A LEI Nº 14.183, DE 14 DE JULHO DE 2021 recentemente promulgada pela Pelo Presidente da República, apesar de alterar o teto máximo para a isenção do IPI para compra de veículo zero KM para pessoas com deficiência para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) até 31 de Dezembro de 2021, deu como uma mão e tirou com a outra, como diz o dito popular.
Houve realmente o aumento do limite da isenção até 31/12/2021, mas de outro lado, houve a ampliação do prazo para se poder requerer a isenção do IPI por deficiência, que passou de 02 (anos) para 03 (anos), assim, só poderão requerer a isenção após 03 (três) anos da compra do último veículo isento.
De quebra, a alterou mais importante, que esta prevista no projeto que convertia a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034, DE 1º DE MARÇO DE 2021, foi vetada pelo Presidente da República.
A mudança versada sobre o direito à isenção do IPI para as pessoas com deficiência auditiva, cujo direito, foi recentemente reconhecimento pelo STF na ADO 30 que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n.º 8989/1995, no tocante a limitação da isenção do IPI ao deficiente auditivo, determinando a aplicação da isenção prevista nesta lei àquele, até que surja nova lei regulamentadora.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Inertia
deliberandi. Configuração. Direito Tributário. IPI. Aquisição de
veículos automotores. Isenção prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95.
Políticas públicas de natureza constitucional. Omissão quanto a
pessoas com deficiência auditiva. Ofensa à dignidade da pessoa
humana e aos direitos à mobilidade pessoal, à acessibilidade, à
inclusão social e à não discriminação. Direitos constitucionalmente
reconhecidos como essenciais. Procedência
Desta forma, só resta as pessoas com deficiência auditiva ingressarem judicial para obterem a isenção do IPI para compra de carro zero KM com este desconto.
0 comentários