O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial – RESP n.º 1923107 – SP, entendeu a operadora de saúde é obrigada a cobrir o uso de medicação importada, destinada a uso hospitalar para tratamento de Câncer, mesmo que não esteja o remédio registrado na Anvisa.
É sabido que para se ter o registro de uso e comercialização de um medicamento no Brasil é preciso antes obter autorização da Anvisa que é demorada e burocrática, todavia, em alguns casos mesmo antes autorização de comercialização no Brasil, a Anvisa autoriza de forma excepcional a importação de medicação específico para uso em hospitais.
Desta forma, se existe autorização de importação pela Anvisa de uma medição para uso hospitalar para tratamento de uma doença grave, no caso o Câncer, o convênio é obrigado a arcar com estas despesas, não podendo alegar que há ilegalidade pois o medicamento não é registrado na Anvisa.
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