A Justiça Federal em Itapeva–SP ao julgar uma ação contra a União, reconheceu que apesar de o câncer ter sido diagnosticado em 2011, e a isenção ter sido revogada 05 (cinco) anos depois, ela deve ser restabelecida.
Nos termos da decisão Judicial, para a manter a isenção do imposto de renda não é preciso ter os sintomas atuais, tão pouco estar sob tratamento médico, faz necessário tão somente o diagnóstico do câncer.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas (STJ, RMS 57.058/GO).
Mesmo quando os sintomas da enfermidade grave já desapareceram em razão de algum tratamento, por se tratar de uma doença silenciosa, o direito à isenção do Imposto de Renda persiste.
Sobre o assunto, o STJ editou a Súmula 627, no sentido de que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”.
Isenção a servidores na ativa por motivo de licença médica de doenças graves, tem direito a isenção do IR.