O STF reconheceu a repercussão geral do tema que envolve a CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DIFERENCIADA DO IR PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS RESIDENTES FORA DO PAÍS.
Os que recebem benefícios de aposentadoria e/ou pensão pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) e residem fora do país com saída definitiva do país, são tributados na fonte (folha de pagamento) com alíquota de 25%.
Todavia nesta ação se discute a constitucionalidade desta cobrança diferenciada, e a não aplicação da tabela de imposto de renda “normal” adotada para todos.
A tese ganhou repercussão depois que a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4.ª Região entendeu que a cobrança diferenciada do IR retido na fonte é inconstitucional mesmo antes da Lei n.º 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da lei 9.779/99.
Agora do STF vai julgar o tema no ARE 1327491.
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