A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um militar, reformado por possuir cegueira unilateral, de isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
Na 1ª Instância, além da isenção do imposto de renda, o autor havia garantindo também, o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, uma vez que o pedido de isenção foi negado Administrativamente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o militar reformado realmente faz jus ao benefício de isenção uma vez que o parecer da Junta Regular de Saúde do Comando da Aeronáutica, constante nos autos, atestam que “o autor é portador de cegueira monocular. Outros exames e laudos médicos particulares confirmam o diagnóstico”.
Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que não configura ato ilícito gerador de indenização o indeferimento administrativo da isenção do tributo sob o fundamento de que os exames apresentados no momento não configuraram doença especificada em lei. “Como visto precedentemente, a lei prevê a isenção no caso de cegueira. Por causa do princípio constitucional da legalidade, a Administração não podia deferir o benefício com fundamento em visão monocular, ainda que anteriormente comprovada”.
Segundo o desembargador federal, somente a partir da vigência da Lei 14.126 de 22/03/2021 é que essa doença (cegueira unilateral) foi classificada para todos os efeitos legais.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo 1016272-26.2019.4.01.3200
Data de julgamento: 08/11/2021
Data da publicação: 11/11/2021
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Um absurdo esta decisão para nós monoculares,em se tratando dos danos morais.Não se pode confundir isenção por doença grave com reconhecimento de deficiência.A Receita Federal ,o STF,o STJ,já tem jurisprudência,considerando a cegueira monocular como doença grave.Mas esta oitava turma rasgou tudo.A Lei Brasileira de inclusão(LBI),não diz nada que deficiente tem isenção de imposto de renda.Nem todo deficiente tem doença grave,e está no rol de doenças que isentam os aposentados,pensionistas de ter desconto de imposto de renda.Inclusive a PGFN,foi taxativo quanto ao direito dos monoculares,perante a jurisprudência de vários tribunais: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/Parecer%20SEI%20no%2020.%202018%20CRJ%20PGACET%20PGFN.%20MF.pdf