GANHO DE CAPITAL E RECOMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL

por jan 20, 2022Notícias0 Comentários

PROTEJA SEUS HERDEIROS DA TRIBUTAÇÃO DO ITCMD

Your content goes here. Edit or remove this text inline or in the module Content settings. You can also style every aspect of this content in the module Design settings and even apply custom CSS to this text in the module Advanced settings.

Cliques

O ganho de capital em venda de imóveis residenciais pode ser isento se aplicar o valor integral da venda na aquisição de novo imóvel residencial no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da venda.

A questão da recompra do imóvel anteriormente alienado, desde que, feito no prazo dos 180 (cento e dias), não é motivo para se negar a isenção, desde que, não tenha usufruído deste benefício no prazo anterior de 05 (cinco) anos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021(Publicado(a) no DOU de 20/09/2021, seção 1, página 13)  MultivigenteVigenteOriginalRelacional

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. RECOMPRA.
Fica isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.
Para fins de usufruto da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o Ganho de Capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o fato de o contribuinte recomprar, o imóvel residencial dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias não descaracteriza a condição, imposta pela lei, de aplicação do produto da venda de um imóvel residencial na aquisição de imóvel residencial, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos. Esse entendimento é aplicável, inclusive, em contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, nos termos do disposto no art. 505 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 505.  SC Cosit nº 134-2021.pdfFERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral da Cosit

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Share This