EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL

por fev 21, 2022Notícias0 Comentários

PROTEJA SEUS HERDEIROS DA TRIBUTAÇÃO DO ITCMD

Your content goes here. Edit or remove this text inline or in the module Content settings. You can also style every aspect of this content in the module Design settings and even apply custom CSS to this text in the module Advanced settings.

Cliques


Aplicação de norma do CPC às execuções fiscais é constitucional

21/02/2022 08:12Ver: 5

Por Luiza Calegari

Aplicação de norma do CPC às execuções fiscais é constitucional, decide Supremo

O entendimento de que os embargos à execução não têm efeito suspensivo, previsto no artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 919 do CPC de 2015, pode ser aplicado às execuções fiscais, sem ofensa a qualquer princípio constitucional.

Essa foi a posição adotada, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela OAB em 2014 e aditada após a edição do CPC de 2015.

Desde a edição da Lei 11.382, em 2006, que mudou a redação do CPC de 1973 e definiu a redação do CPC de 2015, os embargos deixaram de ter efeitos suspensivos. Ou seja, se antes o mero questionamento judicial era suficiente para impedir o bloqueio ou constrição de bens, a partir dessa mudança a decisão passou a caber ao juiz do caso.

Em 2013, o Superior Tribunal de Justiça determinou que essa norma, até então destinada às execuções cíveis, fosse aplicada de forma subsidiária às execuções fiscais. Isso significa que, quando o Estado cobra uma dívida do contribuinte e ele contesta o valor, a execução só é suspensa pela ocorrência de grave dano de difícil reparação, cabendo ao juiz analisar e decidir. Foi após esse julgamento pela 1ª Seção do STJ, em recursos repetitivos, que o Conselho Federal da OAB ajuizou a ação no STF.

Julgamento
Em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (18/2), os ministros do Supremo acompanharam integralmente o entendimento da relatora, Cármen Lúcia, para quem a aplicação do dispositivo não ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, o devido processo legal, nem o contraditório e a ampla defesa e o direito de propriedade.

Na ação, a OAB argumentava que a previsão não é razoável nem proporcional, além de ofender o direito de propriedade, porque a expropriação de bens do contribuinte sem seu consentimento beira a arbitrariedade.

Para a ministra Cármen Lúcia, no entanto, o argumento não se sustenta, já que a existência ou não de consentimento do executado não influencia na definição do procedimento a ser adotado para a execução fiscal. “A obrigação tributária decorre da lei e independe de aceitação do sujeito passivo”, pontua a relatora.

A OAB também alegou que a unilateralidade na constituição do título executivo é incompatível com a aplicação de um dispositivo processual que permita a expropriação dos bens do contribuinte antes que lhe seja oportunizada uma decisão judicial definitiva, ofendendo o princípio da ampla defesa.

Novamente, a relatora não viu sustentação no pedido da OAB. Para ela, é legítimo que o legislador tenha garantido que a pessoa ou ente que tem a posse de um título executivo extrajudicial tenha acesso à execução direta. A mera existência do título já presume o direito ao pagamento. “Não se mostra razoável que o ajuizamento de embargos à execução pelo executado sempre tenha o condão de suspender a execução”, afirma a ministra.

Segundo ela, dois direitos são opostos na questão: o do executado ao contraditório e à ampla defesa, e o do exequente à tutela judicial efetiva, ambos amparados pela Constituição.

No caso da execução, sustenta Cármen Lúcia, não há ofensa aos direitos do executado porque, mesmo que os embargos não suspendam a execução automaticamente, a Fazenda também não pode levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença.

Por fim, a OAB também afirmou que o dispositivo do CPC ofende o princípio da isonomia, uma vez que haveria discriminação entre a forma de execução do particular contra o Estado, personificada no regime de precatórios, e a forma de execução do Estado em face dos contribuintes, na execução fiscal.

Cármen Lúcia rechaçou também este argumento, pontuando que o fato de a execução contra a Fazenda Pública se submeter ao regime de precatórios decorre de disposição constitucional específica (artigo 100 da Constituição) e é necessária para atender peculiaridades inerentes aos entes públicos, como a necessidade de dotação orçamentária e a impossibilidade de penhorar os bens do Estado.

“A observação pela Fazenda Pública do regime dos precatórios não guarda relação direta ou indireta com o efeito produzido pelos embargos à execução fiscal. Não há lógica no discurso pelo qual se busca vincular o regime dos precatórios ao efeito suspensivo aos embargos oferecidos nas execuções fiscais”, finalizou a ministra.

Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 5.165

Fonte: ConJur – Aplicação de norma do CPC às execuções fiscais é constitucional

image_pdf
image_print

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Share This