O STF está discutindo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5422, a constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos de pensão alimentícia.
Por ora, temos já formada uma maioria a favor da tese da inconstitucionalidade desta cobrança, mas ainda não está definido.
Todavia a Jurisprudência dos Tribunais regionais Federais tem caminhado nesta direção.
Aqui vamos fazer um pequeno resumo do contexto para todos entenderem.
Primeiramente devemos diferençar a Pensão Alimentícia, de Pensão por morte (Pensão previdenciária) e da Pensão decorrente de indenização (P.ex. pensão por acidente de trabalho).
A pensão alimentícia é a decorrente do Direito de Família, de relação civil de parentesco, quando um paga alimentos (pensão) a outro, como condição de subsistência do recebedor. O exemplo mais comum é a pensão entre pais e filhos ou entre cônjuges divorciados.
A Pensão Previdenciária é decorrente do evento morte, em qual, o dependente do falecido recebe valores a título de pensão por morte seja pelo INSS, Previdência de Servidor ou Previdência privada; esta será isenta o recebedor tiver alguma doença grave.
A Pensão por ato ilícito, decorrente de indenização civil, seja por causa de acidente de trabalho (doença do trabalho) ou acidente “comum”, é a paga por alguma pessoa física ou jurídica, decorrente de ato ilícito cometido contra o recebedor; esta pensão é considerada indenizatória, portanto, é isenta do imposto de renda.
Voltemos então para a pensão alimentícia. O porque está se entendendo que é “isenta” do imposto de renda?
O Código Tributário Nacional diz que é renda aquele rendimento decorrente do trabalho ou produto do capital ou de ambos, ou proventos de qualquer natureza que gera acréscimo patrimonial:
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Porém, o STF já definiu que existe um conceito constitucional de Renda que sempre passa pelo lucro, ou acréscimo patrimonial:
…a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso” (RE 117887, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 23/4/1993)
No caso da pensão alimentícia, não existe qualquer tipo de lucro ou de acréscimo patrimonial, pelo contrário tratasse de “rendimento” destinado exclusivamente a subsistência do alimentado.
Sem este rendimento o alimentado irá passar fome, pois a finalidade da pensão é exatamente esta, ou seja, dar condições do recebedor da pensão se alimentar, de subsistência.
Por não haver lucro, ou qualquer acréscimo patrimonial ao recebedor da pensão, inexiste assim a possibilidade jurídica da incidência do imposto de renda, pois não estamos diante do conceito constitucional de renda.
Ademais disto, há que se considerar que o recebedor da pensão é que realmente sofre a incidência do imposto, visto que, os valores pagos a este título são deduzidos da base de cálculo do imposto de renda do pagador, e o imposto é cobrado do recebedor, mas como, dito anteriormente a pensão alimentícia não se enquadra no conceito constitucional de renda, não podendo ser tributada.
Portanto, foi proposta a tese da inconstitucionalidade da cobrança pelo STF, mas não definido ainda, sendo assim previsto:
Portanto, por ora temos que aguardar o final do julgamento pelo STF, mas este norte já está sendo utilizado pelos Tribunais Regionais Federais que têm mantido o reconhecimento da imunidade, não incidência do IR sobre a pensão alimentícia.
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