Uma grande discussão judicial que existe até hoje é se a isenção do imposto sobre ganho de capital (lucro imobiliário) se aplica a compra de outro imóvel residencial na planta ou em construção, assim como, para quitação de imóvel anterior que possua que seja financiado, seja total ou parcial.
A Receita Federal nunca aceitou estas isenções, por entender que ela só se aplicava a compra de outro imóvel residencial no prazo legal (180 dias) da venda, e que quitar financiamento não é compra de nova imóvel, pois já o possuía antes ainda que financiado, mas a justiça sempre reconhecia estas isenções.
Agora a Receita Federal normatizou sobre o tema e passou a aceitar estas isenções, por meio da IN RFB n. 2070/2022:
Altera a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….§10……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….II – à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e
III – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. ………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do § 11 do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005.
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