A Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT n. 17, de 20/04/2022, reconhece que após a mudança implementada na Lei do Imposto de renda de ganho de capital.
Solução de Consulta COSIT Nº 17 DE 20/04/2022
Publicado no DOU em 20 mai 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
Boa noite. Alguém saberia responder sobre a isenção que ocorrerá no seguinte cenário: Comprei uma casa de maior valor e nessa compra o vendedor aceitou um apto que corresponde a 20% do total da casa. Este apartamento já está quitado e além dele tenho a casa onde moro, também quitada, que agora estou vendendo para quitar o financiamento que fiz junto a CEF para pagar o montante maior da casa? Nessa situação onde ambos os imóveis (apto e casa) foram utilizados para pagamento da casa, eu terei a isenção do ganho de capital para ambos os imóveis? Parabéns pelo site.
Olá
Infelizmente esta resposta e mais complicada e não tem com ser dada aqui.
Só via consulta on line.
Att
Leandro