O Governo Federal, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1/2023, instituiu novo parcelamento especial de dívidas tributárias existentes com a Receita Federal ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O novo programa se chama “Litígio zero” ou “Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”, o qual consiste em programa especial de parcelamento de dívidas tributárias em discussão administrativa nas Delegacias Regionais de Julgamento – DRJ (1. instância recursal da Receita Federal) ou no CARF (2. instância recursal), ou já inscritos em dívida ativa perante a PGFN.
O programa é dirigido a pessoas físicas, micro e pequenas empresas e outras empresas, que ainda estejam com créditos tributários em discussão administrativa ou já inscrito em dívida ativa.
O programa prevê parcelamento especialmente, mediante acordo, sendo que os valores mínimos das parcelas são de será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, as quais serão acrescidas de juros selic até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
É expressamente permitido o uso de créditos judiciais transitados em julgado (precatório ou RPV) contra a Fazenda Pública, sejam próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, para quitação ou amortização do saldo devedor da transação
Para fins de apuração dos descontos se utiliza a regra que correlaciona os débitos a condição de recuperabilidade pelo Governo:
I – se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:
a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou
II – se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:
a) no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Prevê igualmente o programa que os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas;
II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas;
1º. O valor da entrada poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas
§ 2º. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos incisos I e II serão, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento).
As modalidades só serão admitidos os parcelamentos mediante análise da condição financeiro do contribuinte – capacidade de pagamento.
Todavia, prevê o programa também parcelamento especial, para dívidas de pequeno porte, até sessenta salários mínimos federal, aplicando-se a pessoas físicas, micro e pequenas empresas , independente de análise da capacidade de pagamento do contribuinte.
Poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
I – em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou
II – em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.
O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>
E finalmente temos que ressaltar que este parcelamento não se aplica a créditos tributários decorrentes do SIMPLES NACIONAL.
De todo exposto, se conclui que trata-se de parcelamento especial, de créditos tributários em discussão administrativa ou inscrito em dívida pública da União, mas com descontos e prazos de pagamento bem menores dos outros programas anteriores já apresentados.
Podendo ser boa opção para o contribuinte que tenha condições atuais de pagar o “‘debito” de forma rápida, e queria ficar regular com sua situação fiscal
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