A Portaria MF Nº 20, de 17 de fevereiro de 2023 veio alterar a forma de julgamento de recursos administrativos no âmbito da Receita Federal.
Supostamente as modificações segundo argumentação do Governo Federal, a finalidade é reduzir o volume de processos existentes nos órgãos julgadores administrativos da Receita Federal, especial, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que é a segunda instância de julgamento.
Os contribuintes que discutem cobranças da Receita Federal, cujo valor fosse acima de 60 (sessenta) salários-mínimos federais, poderiam apresentar recursos ao CARF e ao órgão supremo da Receita que é Câmara Superior de Recursos Fiscais–CSRF, os quais são órgãos paritários compostos por representantes da Fazenda Pública (Receita Federal) e dos contribuintes (normalmente advogados especialistas em Direito Tributário).
Agora com a mudança inexiste o direito ao recurso ao CARF se o valor discutido for inferior a 1000 (mil) salários mínimos federais, cujo julgamento em instância final será feito pelas Delegacias Regionais de Julgamento-DRJ, em turmas especiais, e por decisão colegiada.
As DRJs são órgãos de julgamento da Receita Federal compostos exclusivamente por auditores fiscais, não contento participação de representantes dos contribuintes.
Outra alteração ocorrida é que o julgamentos em quais os valores não superem 1000 (mil) salários mínimos em primeira instância recursal por decisão monocrática (individual) e não sendo mais por decisão colegiada (três ou mais julgadores).
Por sua vez prevê nova mudança que somente o recurso voluntário, que seria o direito ao segundo recurso, ou segunda instância quando os valores foram inferiores 1000 (mil) salários mínimos, o recurso apesar de ser apreciado pelo colegiado, o será feito pela turma recursal especial da DRJ e de forma definitiva, não cabendo recurso a Câmara Superior de Recursos Fiscais–CSRF.
Outra modificação trazida é o chamado voto de qualidade dos julgamentos colegiados, sendo que em caso de empate de julgamento a decisão será feita pelo Presidente da Turma, a quem cabe o voto de qualidade, que pode ser favorável ou contrário à Fazenda Pública.
Segundo a normativa estas modificações se aplicam já aos processos administrativo em trâmite ainda não julgados, o que modificará certamente o andamento dos processos em análise ainda.
Em que pese, a argumentação de celeridade no julgamento dos processos administrativos, entendemos que, suprimir direito de recursos é inconstitucional, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição e ampla defesa.
Da maneira posta pela Receita Federal não existe mais duas instâncias recursais, mas apenas uma que é Delegacia Regional de Julgamento–DRJ, sendo que, para dar aparência de constitucionalidade diz que se admite recurso para segunda instância, que é o mesmo órgão julgador de primeira instância, mas agora julgado por meio de um colegiado.
Certamente, esta modificações irão gerar muito debate jurídico e judicial, vindo ao nosso ver sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, e eternizando as discussões tributárias.
0 comentários