As contribuições extraordinárias aos fundos de previdência, mas conhecido com equacionamento, ocorre quando há déficit na previdência privada (fundos de pensão), então se institui novas contribuições a serem pagas pelos participantes para cobrir este rombo.
Esta situação tem sido, infelizmente, corriqueira no Brasil, especialmente nos fundos de pensão de empresas públicas, tais como, FUNCEF, PETROS, POSTALIS e PREVI.
A discussão levada a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, diz respeito a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda.
A Receita Federal, sempre negou esta dedução, por entender, que não se enquadram na hipótese legal de contribuições ao fundo previdência, mas sim, pagamentos extras para cobrir tão somente o déficit atuarial.
Todavia a justiça já vinha autorizando estas deduções dentro do limite legal de 12 % (doze) por cento do rendimento bruto, pouco importando, se fossem contribuições ordinárias (comuns) ou extraordinárias, desde que, a soma de ambos não ultrapasse o limite de 12%, de modo que, o que ultrapassar não será possível usar como dedução.
Mas outra discussão paralela existia, qual seja, se haveria diferença no direito à isenção e eventual restituição do imposto de renda dependendo do tipo de declaração de ajuste anual usada: modelo completo ou simplificado.
A TNU veio agora e decidiu com efeito vinculante a todos os juizados especiais federais que independente do tipo de opção de declaração realizada pelo contribuinte o direito à isenção e eventual restituição do Imposto de Renda, existe ao se apurar novamente os valores do imposto com a utilização da dedução das contribuições previdenciárias ordinárias e extraordinárias, dentro do limite legal.
Por se tratarem de processos judicias não faz necessário apresentar declarações retificadoras à Receita Federal, que irá “retificar de ofício” no processo as declarações que possuam direito à restituição.
A teste fixada pela TNU foi prevista no Tema 311: “A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo”.
Cujo acórdão segue assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5007219-06.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES
REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DE CASTRO PEREIRA
REQUERIDO: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NAQUILO EM QUE SUPEREM O LIMITE DEDUTÍVEL DE 12% PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 9.532/97. IRRELEVÂNCIA DO MODELO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA QUE É UMA OPÇÃO OFERECIDA PELA NORMA JURÍDICA E QUE NÃO PODE IMPLICAR EM PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE QUE TENHA RECONHECIDO DIREITO A DEDUÇÃO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, DE ÔNUS TRIBUTÁRIO A MAIOR DO QUE O PREVISTO EM LEI PARA O CONTRIBUINTE NO AGUARDO DO DESFECHO DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À DEDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ APLICADOS AO DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO AFERÍVEL A PARTIR DA SIMULAÇÃO DA DECLARAÇÃO COMPLETA NA FASE DE CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO UTILIZADA A DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA. TESE ORA FIXADA NO TEMA 311 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA DA TNU: “A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DO ASSISTIDO, DESTINADAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, É DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DO MODELO DE DECLARAÇÃO (COMPLETO OU SIMPLIFICADO) APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, SEMPRE OBSERVADO O LIMITE DE 12% SOBRE O TOTAL DE RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXERCÍCIO RESPECTIVO“. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DESTA TNU.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese ao Tema 311: “A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo”. Vencidos os Juízes Federais PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, ODILON ROMANO NETO e JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, que negavam provimento ao pedido.
Brasília, 19 de abril de 2023.
Diante desta decisão aqueles que pagaram contribuições extraordinárias para cobertura de déficit de fundos de previdência privada nos últimos cinco anos, possuem o direito a revisão dos valores pagos, com eventual restituição do que fora pago a mais a título de imposto de renda, independente do tipo de declaração de imposto de renda utilizada.
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