RECEITA FEDERAL PASSA A ADMITIR NOVAS ISENÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

por maio 29, 2023Artigos0 Comentários

PROTEJA SEUS HERDEIROS DA TRIBUTAÇÃO DO ITCMD

Your content goes here. Edit or remove this text inline or in the module Content settings. You can also style every aspect of this content in the module Design settings and even apply custom CSS to this text in the module Advanced settings.

Cliques

A Receita Federal, por meio da nova instrução normativa que regula as isenções e deduções no imposto de renda da pessoas física, passou a admitir novas deduções e isenções anteriormente só obtidas via judicial.

A IN n. 2141 de 22 de Maio de 2023, trouxe algumas novidades, sendo que, aqui vamos destacar as que entendemos mais importantes.

Agora a Receita Federal passa admitir expressamente as isenções do IRPF sobre juros de mora em casos de pagamento atraso de salários e remuneração; sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente do direito de família.

XV – os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; eswap_horiz

XVI – o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Outra novidade está no reconhecimento da condição de dependência a pessoa com deficiência que exerça atividade remunerada independente da idade, desde que sua remuneração seja inferior a soma das deduções da base da cálculo, e filhos, enteados, neto, bisneto, irmão sem arrimo dos pais, até 24 anos de idade se estiver cursando curso superior ou curso técnico.

§ 1º Podem ser consideradas dependentes, nos termos dos incisos III e V do caput, as seguintes pessoas: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

I – que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos; ou  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

II – com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo.  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)

Em suma, algumas mudanças que foram efetuadas após a existência de decisões dos tribunais superiores pacificando a discussão sobre o assunto.

Todavia, entendemos que uma tema que ainda gera muita luta judicial, e que também está pacífico judicialmente poderia ser abarcado pela atual mudança feita pela Receita Federal.

O tema versa sobre o direito a dedução no imposto de renda das contribuições à previdência complementar, sejam elas ordinárias ou extraordinárias ( déficit).

A IN se limitou a reconhecer que as contribuições à previdência privada, cujo custo seja exclusivo do contribuinte para obtenção de benefícios previdenciários assemelhados ao do regime público, são dedutíveis no imposto de renda, mas como a redação a lacônica deixa margem a interpretações, especialmente do fisco que continua negando estas deduções administrativamente.

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Share This