A balões da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, é algo extremamente complexo, devendo ser feito uma análise denominada biopsicossocial.
A análise biopsicossocial aborda uma interpretação funcional da deficiência, baseados em critérios médicos e sociais assim entendidos como barreiras impostas pela sociedade, sejam elas atitudinais, físicas ou sociais, que impeçam a PCD que exerça seus direitos em igualdade as outras pessoas sem deficiência.
Por ser análise da deficiência feita pelo método biopsicossocial algo extremamente subjetivo, vemos interpretações favoráveis e desfavoráveis ao monocular no que se refere a caracterização como PCD, para fins de aposentadoria, seja pelo INSS ou judicial.
De outro lado, a jurisprudência tem caminhado para o entendimento que a Visão Monocular pode ser considerado PCD para fins de aposentadoria especial, mas no grau leve.
Então, resta a dúvida é possível a reclassificação da Visão Monocular para o grau moderado de deficiência?
Neste sentido, se faz necessário entender se além da Visão Monocular o assistido possui algum comprometimento visual, no “olho funcional”, ou se possui está deficiência já de nascença.
Se a deficiência e de nascença, há um aumento na pontuação usada para classificar o grau da deficiência, denominado método Fuzzy, o que poderia ajudar a elevar, em tese, o grau de deficiência leve para moderado, a depender da análise dos demais fatores periciais.
No tocante ao comprometimento visual do “olho funcional”, também se faz necessário a análise, vez que, havendo comprimento de grau moderado (baixa visão), já é um motivo que pode levar a reclassificação do grau de deficiência total para o moderado.
Assim poderia conforme já entendimento judicial ser a Visão Monocular considerada deficiência de grau moderada para fins de aposentadoria especial da PCD, como demonstra o entendimento judicial abaixo:
PROCESSO Nº: 0804518-75.2017.4.05.8100 – APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: LUIZ DIAS MARTINS FILHO
ADVOGADO: Ligia Tarrago Rodrigues e outro
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima – 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jose Vidal Silva Neto
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LC Nº 142/2013. PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA EM GRAU MODERADO.
- Hipótese em que o autor, servidor público federal (Procurador da Fazenda Nacional), requer o reconhecimento de que é portador de deficiência física de grau moderado e, por consequência, a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência física, prevista no art. 3º, II, da LC nº 142/2013, para aqueles submetidos ao RGPS;
- O Eg. STF reconheceu a omissão do legislador na regulamentação do art. 40, §4º, da CF/88, que prevê a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos portadores de deficiência física, e determinou a aplicação subsidiária, a estes, do disposto na LC nº 142/2013, que regulamenta o benefício no âmbito do RGPS;
- No caso dos autos, restou demonstrado que o autor é portador de deficiência física em grau moderado, dado que, além da visão monocular, o olho remanescente (esquerdo) apresenta baixa acuidade visual decorrente de catarata e retinopatia diabética. Além disso, possui múltiplas reduções de funcionalidade de outros órgãos, enfermidades crônicas (diabetes e hipertensão), e sequelas decorrentes de traumatismo crânio-encefálico, fazendo, assim, jus à concessão da aposentadoria especial requerida;
- Apelação provida.
(PROCESSO: 08045187520174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/11/2018)
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