A Visão Monocular é considerada deficiência sensorial visual para todos os fins de Direito, conforme Lei Federal n. 14.126/2021 e a Lei SP n. 14.481/2011.
Apesar da existência de lei estadual paulista (e de outros estados) e lei federal reconhecendo a visão monocular como possuidor de deficiência visual, mas, as normas administrativas do CONFAZ através do Convênio 38/2012, não admite a visão monocular como pessoa com deficiência, e assim então negando a isenção do imposto.
Apesar do convênio do ICMS não prever a visão monocular como condição suficiente para isenção do ICMS, deve-se aplicar as leis específicas que estabelecem o Monocular como pessoa com deficiência e portanto, reconhecendo a isenção do ICMS para aquisição de veículo isento, aplicando o princípio da legalidade e da isonomia tributária.
Neste caminho encontramos algumas decisões do TJ/SP:
RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DO IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. Visão monocular. Condição considerada deficiência, nos termos do art. 1º da LF n. 14.481/2011 e do art. 1º da LF n. 14.126/2021. Atos infralegais invocados pela recorrente que não prevalecem, pois hierarquicamente inferiores às leis mencionadas. Reconhecimento da isenção possui natureza declaratória, devendo retroagir ao momento em que a recorrida reuniu os requisitos legais. Sentença mantida. Recurso inominado não provido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1016939-72.2023.8.26.0506; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto – ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA – JEFAZ; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024)
Diante do exposto é possível afirmar que a negativa da isenção do ICMS ao possuidor de visão monocular é ilegal e cabe revisão judicial.
0 comentários