Mais uma vez vemos que a gana arrecadatória da Receita Federal é muito grande, especialmente, no tocante ao imposto de renda pessoa física, que é uma das maiores fontes de arredação.
A questão do direito à dedução da previdência privada complementar, está claro no art. 8.º da Lei n.º 9250/1995, somado com o artigo 11, da Lei n.º 9532/1997, limitado ao valor máximo de 11% dos rendimentos brutos recebidos, sejam, os valores pagos decorrentes de contribuição ordinária (normal) ou extraordinária (déficit).
Inclusive existe entendimento pacífico na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, trazido no tema representativo de controvérsia de n.º 171, que decidiu:
As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).
Porém apesar do entendimento pacífico na TNU, a Receita Federal continua defendendo que inexiste o direito à dedução da contribuições extraordinárias que somadas as ordinárias estejam dentro do limite legal de 11% do rendimento bruto tributável, entende a Receita que somente as contribuições ordinárias podem ser deduzidas do IR.
Vemos este entedimento trazido pela Solução de Consulta de Interpretação da Lei Tributária publicada pela COSIT:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4025, DE 27 DE JUNHO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2024, seção 1, página 176)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
Contribuições extraordinárias descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354 DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, V, e, 8º, I e II, “e”; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 6º.
A Receita Federal ainda aposta na reserção do entendimento jurisprudencial para passar a proibir estas deduções, cujo tema será analisado pelo STJ no tema repetitivo n.º 1224, que julgará a seguinte questão:
Questão submetida a julgamento
Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Apesar do STJ ainda não ter se pronunciado definitivamente sobre o tema, cuja decisão valerá para todas as intâncias judiciais, o entendimento que tem predominado é favorável as deduções.
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