RESCISÃO DE CESSÃO ONEROSA DE IMOVEIS NÃO DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

por jul 26, 2024Artigos0 Comentários

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O imposto de renda sobre a cessão onerosa de imóveis apurado através do ganho de capital e devido a partir do contrato.

Sendo o contrato a prazo, apura-se o imposto sobre cada parcela recebida, sendo que a dúvida está em como fica o imposto se houver rescisão do contrato.

A Receita Federal entende que mesmo que haja a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos ainda assim há a cobrança do imposto de renda:

Solução de Consulta Cosit nº 214, de 19 de julho de 2024

(Publicado(a) no DOU de 24/07/2024, seção 1, página 36)  

Multivigente Vigente Original Relacional

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. PAGAMENTO A PRAZO. DESISTÊNCIA. PARCELAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. EFEITOS.
A desistência do adquirente, após a celebração do negócio de cessão de direitos sobre imóvel, não tem o condão de afastar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, materializada na data em que foi firmado o negócio.
Caso seja apurado ganho de capital na operação, o ganho relativo a cada parcela recebida pelo vendedor em razão da cessão de direitos sobre imóvel com pagamento a prazo deve ser oferecido à tributação no momento do recebimento, independentemente de ter havido posterior rescisão do negócio.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116, e 117; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, e que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

SC Cosit nº 214-2024.pdf

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Portanto, para a Receita Federal, mesmo que haja a rescisão do contrato de cessão onerosa de direitos sobre imóveis, não exime do pagamento do imposto de renda, visto que, o fato gerador do imposto é a celebração do contrato.

Cabendo, então, ao contratante penalisado com o pagamento do imposto, ação civil de indenização contra o contratante que desistiu do contrato, ou aplicação de multa contratual mais a indenização.

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