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O Programa de Demissão Voluntária é um incentivo que as empresas fazem para seus empregados possam se desligar voluntariamente da empresa com recebimento de valores extras.
O PDV é normalmente acordado entre a empresa e os sindicatos representativos da categoria, com finalidade de reestrutar o quadro de funcionários e ao mesmo tempo garantir uma “indenização” pela perda do emprego, assim, comumente é feito através de acordo coletivo ou através de um plano de demissão voluntária,
No momento da rescisão do contrato de trabalho, surge a dúvida, estes valores recebidos a título de incentivo de demissão voluntária são isentos do imposto de renda?
A resposta é sim, pois possuem caráter nitidamente indenizatório pela perda do emprego, portanto, isento do imposto de renda.
Grosso modo, podemos dizer que rendimentos que incidem imposto de renda são os decorrente do trabalho, emprego, atividade econômica, de aluguéis, aplicações, etc, que geram acréscimo patrimonial, portanto, renda; mas, os rendimentos que advém de ressarcimento de danos sejam materiais ou morais não se consideram rendas para a cobrança do imposto.
Neste grupo de rendimentos indenizatórios pertence os valores recebidos a título de indenização pelo PDV, pois não está gerando acréscimo patrimonial, mas recompondo uma perda, um dano: a perda de um emprego.
Neste sentido é a Súmula 215 do STJ:
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão Dvoluntária não se sujeita à incidência do imposto de renda.”
Diferentemente temos as verbas pagas por mera deliberalidade (mera vontade) do empregador, sem qualquer contraprestação de ressarcimento de dano ou perda do trabalhador, e sem previsão em acordo coletivo, sobre as quais irá incidir do imposto de renda, como já decidiu o STJ:
RESP 1.112.745, sob o regime dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese (Tema 150): “As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.”
Conclui-se que os valores recebidos a título de incentivo para a demissão voluntária em programa de PDV ou Acordo coletivo, são verbas indenizatórias, e portanto, isentas do imposto de renda pessoa física.
Havendo cobrança de imposto de renda sobre estes rendimentos são passíveis de restituição, se pago em até 05 (cinco) anos retroativos do pedido.
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