A Receita Federal novamente nega a dedução das contribuições extraordinárias do imposto de renda.
Atualmente o tema está aguardando julgamento no STJ, que servirá como base todas as decisões judiciais no Brasil.
Enquanto não houve uma solução definitiva para o tema, haverão muitas lutas inclusive judicial e a Receita ainda ficará negando ilegalmente esta dedução.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10012, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2024, seção 1, página 67)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea “e” ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
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