A Lei do FGTS prevê o resgate do fundo em casa de doenças graves, para fins de tratamento de saúde, tais como, o câncer e HIV.
Mas, apesar de o TEA não estar na lista de autorização legal de resgate, há que se ponderar que em se tratando de criança e com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é direito ter um tratamento digno.
O TEA é considerado deficiência, então, apesar da falta de previsão legal, ao se aplicar o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a dignidade da pessoa humana e possível o resgate do FGTS para a realização do tratamento.
Registre-se, por oportuno, que o TRF da 1ª Região possui precedentes autorizadores da movimentação de conta vinculada ao FGTS em casos semelhantes aos dos autos. Confira-se:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, autorizando a liberação do saque do FGTS, a fim de custear tratamento médico do filho da impetrante que possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84). 2. Consoante a jurisprudência pacífica o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é exaustivo, razão pela qual deve ser assegurada a liberação do saldo de FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do dependente da conta, ainda que se trate de doença não prevista de forma expressa na legislação de regência. Precedentes: (REO 1022771-42.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 03/03/2021; AC 1001255-28.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021). 3. Na hipótese, a impetrante possui um filho com autismo, o qual necessita de tratamento com profissionais especializados de forma frequente e contínua, a fim de estimular o seu pleno desenvolvimento, resultando em um procedimento de alto custo. Por tal razão deve ser mantida a sentença que assegurou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante. 4. Remessa necessária desprovida.
(AMS 1017055-34.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 01/12/2022 PAG.)
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