A regra da Lei Estadual do IPVA em MG é que para ser isento do IPVA o proprietário do veículo automotor deve ser pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento:
” Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de:
[…]
(19) III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;”
Por sua vez o regulamento do IPVA em MG , traz como conceito de pessoa com deficiência os mesmos usados para fins de concessão de isenção do ICMS:
“Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de:
[…]
§ 11. Para os efeitos da isenção prevista no inciso III do caput, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de Down e de autismo usados para o reconhecimento da isenção do ICMS.”
Por sua vez o Convênio ICMS n.º 38/2012 que regulamenta a isenção do ICMS às pessoas com deficiência, traz o conceito legal de pessoa com deficiência visual, como sendo, o detentor de problemas visuais nos dois olhos, estando fora da regra do possuidor de deficiência visual monocular:
“Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com:
[…]
II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;”
Apesar de a Fazenda Estadual, baseada no artigo 111, II, do CTN fazer uma interpretação exclusivamente literal destas isenções, negando-as aos possuidores de deficiência visual monocular, há flagrante ilegalidade, pois vejamos.
Em primeiro lugar, não existe sombra de dúvidas que o possuidor de Visão Monocular é pessoa com deficiência visual, seja sob o aspecto Constitucional ou Legal, especialmente, após a vigência de duas Leis Federais: I- Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015); II – Lei n.º 14.126/2021 (Lei Federal do Monocular).
Ao lado destas duas Leis Federais, temos que considerar a existência de Leis Estaduais que consideram a Visão Monocular com deficiência para todos fins de Direito, que inclusive incluem as isenções.
Especificamente no Estado de MG, temos a Lei n.º 21.458/2014, que estende aos possuidores de Visão Monocular todos os direitos previstos nas Leis Estaduais e na Constituição Estadual, desde que, se enquadrem nas condições previstas na Lei Estadual n.º 13.465/2000.
A Lei Estadual n.º 13.465/2000, conceitua a deficiência visual como sendo aquele que possui 10% ou menos de acuidade visual (20/200 ou menos da Tabela Snellen), mas não diz que, esta condição necessariamente tem que ser nos dois olhos, ou seja, que para ser pessoa com deficiência visual o comprometimento visual tem que ser binocular, portanto, aplica-se ao Monocular.
Assim sendo, a melhor interpretação que deve ser feita das isenções para as pessoas com deficiência visual monocular no Estado de MG, no tocante, ao IPVA e ICMS é que se provarem que possuem acuidade visual de 20/200 (10%) da tabela Snellen ou menor, em apenas um olho, já possui o direito à isenção destes impostos, cabendo inclusive discussão judicial para sua obtenção.
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