A Lei n.º 9.250/1995 (Lei do Imposto de Renda), traz a relação dos dependentes para o imposto de renda, em seu artigo 38, que são assim considerados:
I – o cônjuge;
II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (Vide ADIN 5583)
IV – o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (Vide ADIN 5583)
VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§ 2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Igualmente prevê o artigo 71, do Decreto n.º 9580/2018, que serão considerados dependentes:
1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35 ):
I – o cônjuge;
II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;
III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV – o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e
VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do § 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º ).
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º ).
§ 4º Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º ).
Do rol de dependentes um em específico é motivo de grande dúvidas para os contribuintes, ou seja, os filhos, ou enteados, que não sejam absolutamente incapazes para o trabalho, e possuam mais que 21 anos, se podem ser ainda considerados dependentes para dedução no imposto de renda.
O STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5583, definiu que é possível ser considerado dependente o filho ou enteado que possua mais que 21 (vinte e um) anos e, possua capacidade de trabalhar, mas que seja pessoa com deficiência, pode ser considerado dependente para fins de dedução do imposto de renda, desde que, tenha renda abaixo do limite de dedução fiscal autorizadas por lei:
Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”
Portanto, se o filho ou enteado, for considerado pessoa com deficiência, mesmo possuindo renda, ou seja, não sendo absolutamente incapaz e, tiver mais de 21 (vinte e um) anos, poderá ser ainda considerado dependente para fins de dedução do imposto de renda, se seus rendimentos, for inferiores as deduções possíveis.
Como deduções possíveis, temos a integralidade das despesas médicas custeadas à favor do dependente, despesas escolares do dependente até o limite anual de R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), contribuições para a previdência social (oficial) e privada complementar.
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