Apesar da Emenda Constitucional n.º 103/2019, de 13/11/2019, ter extinto o direito à imunidade das contribuições previdenciárias para o futuro, permanece o direito adquirido as restituições, àqueles que já tinham este direito e não sabiam, podendo receber de volta atualizadamente até cinco de restituição, a contar de 13/11/2019.
Nos termos do artigo 40, §§ 18 e 21, da CF, introduzido pela EC 47/2005, a contribuição previdenciária oficial do servidor público inativo, leia-se aposentado (REFORMADO OU RESERVA REMUNERADA) ou pensionista, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Para fins de análise de quais seriam as doenças consideradas incapacitantes, podemos nos utilizar o rol previsto na Lei n.º 8.213/1991 em seu artigo 151, assim como, na portaria interministerial MPAS nº 2998/2001.
Consideram-se incapacitantes as seguintes moléstias:
• tuberculose ativa;
• hanseníase;
• alienação mental;
• neoplasia maligna;
• cegueira;
• paralisia irreversível e incapacitante;
• cardiopatia grave;
• doença de Parkinson;
• espondiloartrose anquilosante;
• nefropatia grave;
• estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
• síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
• e contaminação por radiação
Preciso explicar a situacao. Tentei os telefenes mas nao atendeu…
Luiz R Mosena
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Luiz
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Leandro lino .’.