Do direito a imunidade das contribuições previdenciárias – servidor público

por set 23, 2020Artigos2 Comentários

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Apesar da Emenda Constitucional n.º 103/2019, de 13/11/2019, ter extinto o direito à imunidade das contribuições previdenciárias para o futuro, permanece o direito adquirido as restituições, àqueles que já tinham este direito e não sabiam, podendo receber de volta atualizadamente até cinco de restituição, a contar de 13/11/2019.

Nos termos do artigo 40, §§ 18 e 21, da CF, introduzido pela EC 47/2005, a contribuição previdenciária oficial do servidor público inativo, leia-se aposentado (REFORMADO OU RESERVA REMUNERADA) ou pensionista, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. 

Para fins de análise de quais seriam as doenças consideradas incapacitantes, podemos nos utilizar o rol previsto na Lei n.º 8.213/1991 em seu artigo 151, assim como, na portaria interministerial MPAS nº 2998/2001.

Consideram-se incapacitantes as seguintes moléstias:

• tuberculose ativa; 

• hanseníase; 

• alienação mental; 

• neoplasia maligna; 

• cegueira; 

• paralisia irreversível e incapacitante; 

• cardiopatia grave; 

• doença de Parkinson; 

• espondiloartrose anquilosante; 

• nefropatia grave; 

• estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 

• síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;

• e contaminação por radiação

2 Comentários

  1. Luiz Roberto Mosena

    Preciso explicar a situacao. Tentei os telefenes mas nao atendeu…

    Luiz R Mosena

    66 99931 8078

    Responder
    • Leandro Lino

      Luiz

      Nosso WhatsApp de atendimento e o 17-98111-4377

      Att

      Leandro lino .’.

      Responder

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