MUDANÇAS ISENÇÃO DE ICMS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA

por jan 2, 2021Artigos0 Comentários

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A partir de 01/01/2021 entrou em vigor nova alteração da isenção do ICMS para aquisição de carros para pessoas com deficiência física.

De acordo com a alteração ocorrida no Convênio ICMS n.º 30/2012, pelo Convênio n.º 59/2020, que alterou o conceito de pessoa com deficiência física para fins de reconhecimento do direito à isenção do ICMS.

Nos termos do novo convênio, como tem sido tendência, a isenção só será concedida as pessoas com deficiência física, de grau grave ou moderado, estando fora as deficiências de grau leve, mas não trouxe explicitamente o que se considera deficiência moderada e grave.

De acordo com a nova alteração algumas paresias e plegias estão inclusas no conceito de pessoa com deficiência física, para melhor elucidação transcrevemos a nova redação da cláusula segunda do convênio ICMS:

I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”

Um grande problema que as pessoas com deficiência física irão encontrar para o obter esta isenção é o subjetivismo, pois o texto legal não explicou de forma clara e indelével o que se considera pessoa com deficiência física grave ou moderada.

Certamente, esta mudança será objeto de discussão judicial, principalmente, quanto a afronta legalidade estrita, visto que, a lei tributária que prevê a criação ou revogação de isenções deve ser clara, prevendo expressamente todas as hipóteses de sua incidência.

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