O STJ ao julgar do REsp 1.470.443 definiu que não pode ser cobrado o imposto de renda em ações contra o INSS, em quais se recebem valores atrasados, mas esta isenção é só SOBRE OS JUROS DE MORA, por se tratarem neste caso uma verdadeira indenização.
Sobre o valor principal, ou seja, o valor do benefício que se discute, ainda que pago acumuladamente e de forma atrasada, por exigência do julgamento final do processo com êxito, incide o imposto de renda, mas não sobre os juros pagos pelo atraso nestes pagamentos.
A título de exemplo:
O contribuinte entra com ação judicial pedindo reconhecimento do direito à aposentadoria negada pelo INSS, após alguns anos de processo ganha a ação e agora vai receber todo o atrasado com juros.
Sobre estes juros não pode cobrar Imposto de Renda, mas somente sobre os valores da aposentadoria recebida acumuladamente, mas devendo observar que o cálculo a ser feito do valor do IR deve ser mensal, regime de competência.
0 comentários