Para o STJ, no Tema 1.113, julgado pelo rito do recursos repetitivos, o valor considerado para o cálculo do ITBI é o valor de mercado, ou seja, “..é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado..”
Não se equipara este valor ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU, e nem pode ser considerado como um “valor de referência” arbitrado previamente pelo Município.
Entendeu ainda o STJ que a declaração do valor do negócio pelo vendedor tem presunção de validade, mas pode ser elidida em processo administrativo instaurado pelo Município, visando a estabelecer outro valor (arbitrar), com direito de defesa ao contribuinte.
Assim fixou o STJ a tese sobre o tema:
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso e tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de
processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
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