MUDANÇA NO PRAZO PARA OBTER NOVA ISENÇÃO DO IPI NÃO SE APLICA ÀQUELES QUE TIVERAM O DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO

por out 21, 2023Artigos0 Comentários

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Uma questão muito discutida é qual o prazo deve ser obedecido para aquisição de novo veículo com isenção, especialmente para PCD, se o previsto na lei vigente no momento da concessão da isenção ou a vigente no momento do novo pedido?

Existe um princípio em Direito que expressa bem a solução desta situação: “Tempus Regit Actum”, ou seja, o ato é regido pela lei vigente ao seu tempo, além disto, outra regra se aplica que é a irretroatividade da lei quanto ao ato jurídico perfeito, portanto, a nova lei deve observar o direito garantido e a ato jurídico perfeito.

Assim sendo, o ato jurídico perfeito, ou seja, a concessão da isenção deve observar a lei vigente no momento do seu reconhecimento (Despacho Decisório), e portanto, se aplicando inclusive o prazo nela previsto para aquisição de novo veículo com isenção, mesmo que este seja alterado posteriormente por nova lei.

No que se refere ao IPI, a título de exemplo podemos citar:

Aqueles que adquiriram veículo com isenção para PCD entre 2005 e 14 de Julho de 2021, quando vigia a Lei n.º 11.196/2005, que previa que a isenção do IPI poderia ser renovada uma vez a cada 2 (dois) anos, mas e 14/07/2021, houve a mudança da Lei, passando a viger a Lei n.º 14.183/2021, a qual estabeleceu o aumento do prazo para nova isenção, passando para 03 (três) anos.

Portanto, esta nova lei de 2021 se aplica as isenções reconhecidas a partir da sua vigência, mas não se aplica as anteriores, permanecendo o prazo de 2 (dois) anos para nova isenção para os que tiveram o reconhecimento pela Receita Federal entre 2005 e a 07/2021.

Inclusive este é o entendimento da Receita Federal, conforme SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 186, DE 28 DE AGOSTO DE 2023:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ISENÇÃO DE IPI. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, de acordo com a legislação vigente no momento da concessão.
Alterações da legislação que estabelece as condições para a concessão de isenção do IPI, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, podem ser efetivadas a qualquer tempo, inclusive no interstício ocorrido entre o exercício do direito (a aquisição com isenção) e um próximo requerimento visando nova aquisição isenta, considerando-se, para fins de concessão da isenção, a lei vigente no momento da expedição do ato que reconhece o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos para o gozo do benefício.
O período a ser observado, antes de admitida nova aquisição de veículo com isenção do IPI por pessoa com deficiência, é aquele constante na legislação vigente na data do despacho administrativo que venha a reconhecer esse direito, em resposta a requerimento do interessado fazendo prova de que atende as condições e os requisitos exigidos pela lei para sua concessão.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 178 e art. 179; Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, IV, art. 2º, parágrafo único e art. 3º; IN RFB nº 1.769, de 2017, art. 1º, § 2º.

Diante desta situação em caso de indeferimento ao pedido de nova isenção aos que a tiveram reconhecida antes 07/2021, sob o argumento que é necessário esperar 3 (três) anos para nova concessão, cabe mandado de segurança ou recurso administrativo.

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