STJ DEFINE PRAZO PARA PEDIR BPC EM AÇÃO JUDICIAL

por nov 29, 2023Notícias0 Comentários

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Cliques

O STJ em julgamento realizado no REsp 1.803.530-PE, entendeu que mesmo após passado o prazo de 05 (cinco) anos do indeferimento da concessão do BPC ou seu cancelamento, a pessoas com deficiência, é possível entrar com a ação para restabelecimento do Benefício.

Entendeu que não há prescrição total ou seja, do fundo do direito, podendo ser requerido a revisão da concessão do BPC após passados 5 (cinco) anos, sendo que, só estaria prescritos os valores devidos após os 05 (cinco) anos.

Processo

REsp 1.803.530-PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 22/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Benefício assistencial ao portador de deficiência. Ajuizamento da ação após cinco anos do indeferimento administrativo. Prescrição.

DESTAQUE

A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades básicas sociais.

Em precedente do STF (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe de 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável, com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial.

No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em exercitar-se o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

Nesse sentido, admitir que sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 8.742/1993, art. 20

Lei n. 8.213/1991, art. 103

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