RECEITA FEDERAL NEGA ILEGALMENTE A DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE ENSINO INCLUDENTE

por jul 22, 2024Sem categoria0 Comentários

Primeiramente, temos que diferenciar ensino includente, do ensino especial.

Basicamente à diferença entre ambos é que o especial é voltado exclusivamente ao atendimento de crianças com deficiência, já o includente, visa incluir às crianças com deficiência no ensino regular, por meio de adaptações individualizadas necessárias a integração do aluno no meio escolar.

O princípio basilar do ensino includente é que todos podem aprender, e que todos devem conviver juntos no meio social, sem segregação.

Além disto, a edução é direito previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança do Adolescente e na Declaração de Direitos Humanos da ONU, além de ser dever de todos, a integração das pessoas com deficiência no mundo acadêmico, no meio social, de modo a potencializar seus pontes fortes e superar suas limitações.

Especificamente ao direito à dedução de despesas escolares realizadas com crianças com deficiência, em escolas “regulares” ou “inclusivas”, como despesas médicas, temos que a literalidade do Decreto do Imposto de Renda, não obriga que para esta dedução seja a escola “especial” ou seja de atendimento exclusivo à pessoas com deficiência.

Vejamos o que diz o artigo 73. § 3.º, Decreto n.º 9580/2018 (RIR):

Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” ).

[…]

§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.

O entedimento trazido pelo Decreto, é o mesmo da Instrução Normativa n.º 1500/2014 da Receita Federal, que não diz que tem que ser escola “especial”, exclusiva para atendimento de pessoas com deficiência para se ter o direito à dedução como despesas médicas:

Art. 91. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes incluídos na declaração, os pagamentos efetuados a instituições de ensino até o limite anual individual constante da tabela do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.

[….]

§ 5º As despesas com instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais.

Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

I – existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;

II – comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

Mas, mesmo que sem haver uma restrição literal no Decreto Regulamentar do Imposto de Renda, e na Instrução Normativa a Receita Federal nega o direito à dedução do imposto na condição de despesa médica as relativas às efetuadas em escolas “inclusivas” ou “regulares”, exigindo que sejam as escolas “especiais”, dedicadas exclusivamente às pessoas com deficiência:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3015, DE 19 DE JULHO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 22/07/2024, seção 1, página 40)  

Multivigente Vigente Original Relacional

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DESPESA DE INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO.
É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados a instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 252, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018), art. 73, § 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 95.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Disit/SRRF03

Mas apesar do entendimento reiterado da Receita Federal negando este direito à dedução, está pacífico no judiciário o reconhecimento do direito à dedução das despesas escolares em escolas “inclusivas” às pessoas com deficiência, como despesas médicas, conforme demonstra o TEMA representativo de controvérsia n.º 324 da TNU:

Tema324Situação do temaJulgadoRamo do direitoDIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamentoSaber se há possibilidade de dedução integral da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, dos gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.
Tese firmadaSão integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.
ProcessoDecisão de afetaçãoRelator (a)Julgado emAcórdão publicado emTrânsito em julgado
PEDILEF 0514628-40.2021.4.05.8013/AL15/03/2023Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar18/10/202323/10/202328/11/2023

Em suma, há flagrante ilegalidade a negativa de dedução de despesas escolares em escolas inclusivas realizadas com pessoas com deficiência, na condição despesas médicas, o que tem levado o Judiciário favorecer os contribuintes com o reconhecimento destas deduções.

A vantagem da realização das deduções supra como despesas médicas é que inexiste limite para dedução, ao contrário da despesa escolar.

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