A Holding Patrimonai é uma empresa constituída com os fins de gerir o patrimônio, especialmente, familiar, donde os “herdeiros” passam a ser quotistas da mesma pessoa jurídica.
Mas para ter real funcionamento, a Holding deve receber todo o
patrimônio a ser gerido, que tecnicamente se chama de integração de patrimônio l, o qual obrigatoriamente é constituído de bens imóveis.
Uma dúvida tributária comum está em se nesta operação de integração do patrimônio saindo da pessoa física e passando para a jurídica (Holding) se há incidência do ITBI.
A resposta é negativa, pois por força da previsão do artigo 156, & 2, I, da CF, há imunidade do ITBI na integração do patrimônio da pessoa jurídica feito pelos sócios, exceto, se o objeto da Pessoa Jurídica é de comercialização de imóveis.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
De igual maneira temos a previsão no artigo 36, I, do CTN, que também prevê como isento do ITBI a transferência de imóvel para integralização de patrimônio subscrito para criação da pessoa jurídica:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
O STF já se pronunciou sobre o tema, definindo o limite de alcance da imunidade do ITBI sobre a “transmissão do imóvel” a pessoa jurídica de modo que o valor deste não poder ser superior ao capital integralizado pelo sócio no momento da criação da pessoa jurídica:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
(RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)
Conclui-se desta forma que a transferência de imóvel particular do sócio a Holding Familiar Patrimonial no momento da sua constituição como integralização do patrimônio da pessoa jurídica, que não supere o valor do capital integralizado está imune da incidência do ITBI.
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