DO DIREITO A ISENÇÃO DO IPI, ICMS E IPVA
Os tributos incidentes sobre a aquisição de veículo novo, e sobre a sua propriedade, podem ser considerados isentos nos termos da Lei Tributária, quando destinados ao transporte de deficientes físicos, visuais, mentais severas e profundas ou autistas.
A isenção é decorrente do estado da pessoa, ou seja, da situação especial de ser deficiente, e não por causa da existência ou não de adaptações no veículo, como comumente se relata.
No entanto, para se obter o direito à isenção, faz-se necessário, ser considerado deficiente, seja por problemas congênitos, ou decorrente de moléstia grave ou acidente, e ser o veículo adquirido em nome da pessoa com deficiência, ainda que seja conduzido por terceiro.
Tais isenções limitam a um único veículo, cujo valor máximo seja de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e seja Nacional. O prazo mínimo para se conceder nova isenção são de 02 (dois) anos.
ISENÇÃO DO IPI
Segundo a Lei n.º 8.989/1995, com a redação dada pela Lei n.º 10.690/2003, que regulamenta o direito à isenção do IPI, traz em seu artigo 1.º, “caput”, inciso IV, prevê a isenção para automóveis nacionais de motor não superior a 2.0, quando adquiridos por: pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal” Desta forma, já está provado que a isenção do IPI, decorre da condição do proprietário, a condição de ser portador de deficiência, não havendo obrigatoriedade de ser ver o veículo adaptado.
Considera-se deficiência física para a Lei do IPI: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. São consideradas moléstias que caracterizam a deficiência física:
● Paraplegia
● Paraparesia
● Monoplegia
● Monoparesia
● Tetraplegia
● Tetraparesia
● Triplegia
● Triparesia
● Hemiplegia
● Hemiparesia
● Amputação ou ausência de membro
● Paralisia cerebral
● Membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções
A deficiência visual é aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A deficiência Mental ou Autismo deve ser apurado nos termos da Portaria Interministerial MS/SEDH nº 2 de 21/11/2003, a qual determina em seu artigo 3.º, que a apuração deve ser feita em conjunto por médico e psicólogo.
Considera-se deficiência mental, funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
● Comunicação
● Cuidado pessoal
● Habilidades sociais
● Utilização da comunidade
● Saúde e segurança
● Habilidades acadêmicas
● Lazer
● Trabalho.
DA ISENÇÃO DO ICMS Apesar do ICMS ser um imposto de competência Estadual, as Fazendas Estaduais, por meio do CONFAZ, para evitar a ocorrência de divergências entre Estados e, portanto, a guerra fiscal, firmam convênios entre si, que passam a integrar o patrimônio jurídico dos Estados-Federados anuentes. Neste sentido temos o atual Convênio ICMS do CONFAZ n.º 38, de 30/03/2012, que foi ratificado nacionalmente através do Ato Declaratório n.º 05/2012, publicado no DOU de 26.04.2012, que rege o ICMS em âmbito nacional trazendo as principais diretrizes, sendo complementado pelas legislações estaduais. Nos termos do Convênio ICMS CONFAZ n.º 38/2012, em sua cláusula primeira, prevê o direito a isenção do ICMS para aquisição de automóvel por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por meio de seus representantes.
Define o Convênio, os tipos de deficiência:
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de
Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea
de ambas as situações;
III – deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (nova redação dada pelo Convênio 135/2012);
IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
Especificamente, relacionado à Visão Monocular, apesar do Convênio do ICMS
não prever o reconhecimento da isenção, judicialmente, tem sido aceita, com base na
Lei Estadual e Federal do Monocular, que considera como Pessoa com Deficiência para
todos os fins de Direito.
Para fins de comprovação das deficiências, se utilizará de laudo em modelo próprio de cada Estado, ou o Laudo utilizado para fins de isenção do IPI. Finalmente existe o requisito de apresentação da CNH, do proprietário-condutor, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, ou seja, só se faz obrigatório a existência de adaptação ao veículo que seja conduzido por deficiente físico. DO DIREITO A ISENÇÃO DO IPVA O IPVA é um imposto Estadual que incide sobre a propriedade de veículos automotores, sendo que a sua isenção depende de previsão expressa em lei Estadual própria.
A Lei Estadual n.º 1396/2008, que regulamenta o IPVA no Estado de São Paulo, diz textualmente em seu artigo 13, A, que há isenção do ipva: “ único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal.”
Para se ter o direito à isenção do IPVA, é preciso passar por perícia médica oficial (biopsicossocial) do ESTADO DE SÃO PAULO para constatar o grau de deficiência no moldes previsto na lei. Mas se houver a negativa do reconhecimento pela perícia oficial quanto ao grau de deficiência moderado, grave ou gravíssimo, é possível se rediscutir judicialmente, pois o modelo de perícia adotado é totalmente subjetivo, cabendo diversas interpretações.